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ACSTJ de 09-12-2004
Sigilo profissional Advogado Empregado
I - O sigilo profissional do advogado não é extensível aos seus empregados, não podendo ser aplicada analogicamente a norma que estabelece esse sigilo, dado o seu carácter excepcional face à regra da disponibilidade dos depoimentos. II - Em relação a esses empregados a defesa do sigilo põe-se a nível objectivo, ou seja, incumbe ao próprio advogado exigir tal sigilo. III - Esta exigência integra-se nas relações laborais do escritório e não pode prevalecer sobre o dever geral de contribuir para a descoberta da verdade. IV - O direito ao sigilo do advogado está na plena disponibilidade da parte que dele pode beneficiar.
Revista n.º 2076/04 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Moitinho de Almeida Noronha do Nasc
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