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ACSTJ de 09-12-2004
Direito de preferência Venda Ineficácia Registo predial
I - A preferência tem a natureza de um direito real de aquisição e, pela procedência da acção de preferência, ocorre a substituição do adquirente pelo preferente ab initio. II - Sendo atribuído por lei, o direito de preferência, para ter efeitos em relação a terceiros, não carece de ser registado. III - O art.º 291 do CC é uma norma de carácter excepcional, sendo apenas aplicável à nulidade ou anulabilidade que não aos casos de ineficácia. IV - O registo predial efectuado pelo comprador preterido pelo preferente não tem substrato por o adquirente do prédio ser o preferente e não o comprador preterido.
Revista n.º 3891/04 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Neves Ribeiro Araújo Barros
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