Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-12-2004
 Direito ao bom nome Declaração de falência Requerimento Responsabilidade por facto ilícito Ofensas à reputação económica Danos não patrimoniais Nexo de causalidade Facto notório
I - Se o requerimento da declaração de falência da sociedade ofendida - deduzido de modo leviano e depois soçobrante por culpa da requerente - foi conhecido de clientes, fornecedores e trabalhadores da requerida, bem como dos bancos com quem operava, através da afixação de editais publicitando a propositura da acção falimentar e, por força dessa ocorrência, a confiança e a credibilidade que a autora tinha entre aqueles agentes foram abaladas, como abalados foram com tal requerimento a imagem e o nome comercial da autora no meio empresarial e bancário, tal conduta violou - se inconsiderada e negligente por ausência manifesta dos respectivos pressupostos - o direito ao bom nome e reputação económica da lesada, sendo assim monetariamente compensáveis, porque objectivamente graves, os danos não patrimoniais que lhe foram causados.
II - Constitui facto notório - que por isso não carece de alegação e prova (art.º 514 n.º 1 do CPC) - que um pedido de declaração de falência (e respectiva pendência em juízo) encerra em si uma acentuada carga desvalorativa para a sociedade requerida, com as consequentes repercussões negativas em termos de imagem, credibilidade e reputação no meio em que prossegue o seu escopo; o que, por seu turno, poderá gerar efeitos devastadores em termos de fidelização de fornecedores e de clientela e em termos de comércio bancário e creditício.
III - A nossa lei perfilha, no art.º 563 do CC, a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa (Enneccerus-Lehman), ou seja, o facto ilícito só deixará de ser considerado causa adequada do dano (causam dans) se for de todo indiferente para a produção desse dano, isto é se este apenas se houver produzido em virtude de circunstâncias extraordinárias ou excepcionais que no caso concreto hajam concorrido, sendo portanto inadequada para esse dano.
Revista n.º 3749/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares