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ACSTJ de 09-12-2004
Contrato de empreitada Incumprimento Resolução Interpelação admonitória
I - O abandono da obra pelo empreiteiro, atendendo às circunstâncias do tempo e do modo que o revestiu, pode ser interpretado como a expressão de vontade firme e definitiva, por parte daquele, de não cumprir o contrato. II - Em tal caso, o dono da obra pode resolver o contrato sem necessidade da interpelação admonitória prevista no art.º 808 n.° 1 do CC.
Revista n.º 3892/04 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Noronha do Nascimento Ferreira de Al
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