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ACSTJ de 09-12-2004
Contrato de arrendamento Acto de administração Contrato-promessa Nulidade
I - A celebração de um contrato-promessa de arrendamento comercial, com a entrega da coisa e o consequente pagamento de rendas, consubstancia um verdadeiro contrato de arrendamento, devendo sujeitar-se ao regime jurídico que resultar da interpretação das declarações negociais, independentemente da designação que as partes lhe atribuíram. II - É nulo o contrato verbal de arrendamento comercial celebrado antes da entrada em vigor do RAU (art.º 1029 n.º 3 do CC, acrescentado pelo DL n.º 67/75, de 19-02); tal nulidade não pode ser é invocada pelo senhorio. III - A celebração de um contrato de arrendamento corresponde a um acto de oneração de um património, não se reconduzindo, pois, a um simples acto de administração ordinária.
Revista n.º 941/04 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Neves Ribeiro
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