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ACSTJ de 09-12-2004
Acidente de viação Obrigação de indemnizar Cálculo da indemnização Montante da indemnização Danos futuros Danos patrimoniais Danos não patrimoniais
I - A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. II - As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros só relevam como meros elementos instrumentais, no quadro da formulação de juízos de equidade, face aos elementos de facto provados. III - Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjectividade inerente a particular sensibilidade. IV - Tendo o lesado, com cinquenta e três anos e meio à data da alta médica, em razão das lesões que sofreu, ficado absolutamente impossibilitado de exercer a sua profissão de carregador, na qual auferia a remuneração €449,42 mensais, acrescida de €2,09 por dia útil de subsídio de almoço, e com a incapacidade geral permanente de cinquenta por cento, justifica-se a fixação da sua indemnização a título de danos futuros no montante de €49.880,00. V - É adequada a indemnização do lesado, com base na equidade - por se não vislumbrar a possibilidade de apuramento do respectivo quantum em execução de sentença - no montante €10.000,00, por, nas horas vagas da sua profissão, durante cerca de onze anos em meio, até aos sessenta e cinco anos de idade, ter deixado de poder desempenhar, para si e o cônjuge, nos dias da semana e aos sábados, cerca de três horas diárias nos meses de Março a Setembro e de oito horas em cada sábado durante o ano, o amanho das terras, o lançamento de sementeiras, o tratamento de videiras, colheitas, vindimas e criação de gado, num quadro de custo médio de cada hora de trabalho agrícola no montante de €3,74. VI - É adequada a fixação da compensação de €32.430,00 por danos não patrimoniais ao lesado que tinha prazer na poda de videiras, na vindima, no tratamento do gado e das árvores, realizados nas horas vagas, sente sensação de tristeza e de angústia por disso ficar impossibilitado, ter medo de cair e não arriscar a deslocação sem ser acompanhado, esteve imobilizado na cama do hospital cerca de trinta dias, sofreu intensamente com essa imobilidade e o afastamento da família, dos amigos e da casa, sofreu dores violentas e incómodos nas intervenções cirúrgicas e curativos frequentes e sucessivos, sente constante cansaço e sensação de mal-estar na perna defeituosa, continua a sentir dores nela, no joelho, no tornozelo, agravadas com a mudança da temperatura, e a sentir a perna dormente e mal-estar, não veste calções, não frequenta praias e não mostra as pernas em razão da grave deformidade daquela perna e tornozelo.
Revista n.º 2990/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Oliveira Barros (vencido) Ferreira de
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