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ACSTJ de 14-12-2004
Acção executiva Embargos de executado Avalista Protesto Nulidade de acórdão Excesso de pronúncia Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - A omissão de protesto por falta de pagamento não tira ao portador de uma livrança a possibilidade de proceder contra o avalista do respectivo aceitante ou subscritor por meio de acção cambiária directa como a que lhe assiste contra o próprio avalizado. II - Tendo a 1.ª instância, no saneador-sentença, julgado procedente uma excepção uma excepção arguida na petição de embargos e extinta a execução principal quanto aos embargantes, não podia a Relação julgar os embargos improcedentes apenas com base na improcedência de uma excepção peremptória, de um só fundamento, afastando, sem lhes tocar, os restantes fundamentos invocados na petição de embargos. III - A Relação não podia conhecer das outras questões sobre que a 1.ª instância silenciara, salvo se em substituição do tribunal recorrido, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 715 do CPC. IV - Em relação do tribunal de recurso rege o princípio do pedido: não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo as de conhecimento oficioso (art.º 661, n.º 2, do CPC), nem condenar em coisa diferente do que se lhe pedir - art.º 661, n.º 1, do CPC. V - O acórdão da Relação padece de nulidade por excesso de pronúncia - als. d) e e) do n.º 1 do art.º 668 do CPC - nulidade que é necessário suprir - art.º 731, n.º 1, do CPC - e pode ser, como foi, arguida na revista, ao abrigo do n.º 2 do art.º 721 do CPC. VI - Deve, pois, confirmar-se o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente a excepção da falta de apresentação das letras em execução a pagamento ou protesto, mas anular-se a decisão recorrida na parte em que julgou os embargos improcedentes. VII - E porque não há outros fundamentos dos embargos susceptíveis de serem apreciados pelo STJ ou pela Relação, os autos voltarão à 1.ª instância para que aí se conheça dos demais fundamentos dos embargos.
Revista n.º 3878/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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