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ACSTJ de 14-12-2004
Sociedade por quotas Destituição de gerente Indemnização Ónus da prova
I - Resulta do disposto no art.º 257, n.º 1, do CSC o princípio da liberdade de destituição dos gerentes, a todo o tempo e independentemente de existir, ou não, justa causa. Por outras palavras, o n.º 1 do art. 257 estatui a livre revogabilidade da relação entre a sociedade e o gerente por acto unilateral e discricionário daquela, independentemente de justa causa. II - Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem, em conformidade com os princípios gerais da responsabilidade civil, o direito a ser indemnizado pelos prejuízos correspondentes aos proventos esperados e aos danos morais, em particular quando a destituição importe quebra de prestígio profissional e social. III - Mas, provada a falta de justa causa, terá ainda o autor de alegar e provar ter sofrido prejuízos com a destituição. Com efeito, a indemnização requer a existência de danos, cabendo a prova dos mesmos a quem invoca o correspondente direito a indemnização, segundo a regra do art.º 342, n.º 1, do CC. IV - Havendo danos, está excluída a reposição natural (art.º 562 do CC), a qual, implicando a recolocação do gerente, representaria a frustração da regra da livre destituição, devendo a indemnização tomar a forma subsidiária de indemnização em dinheiro - art.º 566 do CC.
Revista n.º 4071/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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