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ACSTJ de 14-12-2004
Acidente de viação Atropelamento Concorrência de culpas Incapacidade parcial permanente Menor Danos futuros Danos patrimoniais
I - Mostrando a dinâmica do acidente que o Autor, então uma criança com 10 anos de idade, atravessava a estrada, em passo acelerado da esquerda para a direita, atento o sentido do automóvel atropelante, que circulava a 50-60 Km/hora, para cujo condutor toda a movimentação do peão era visível, e que o condutor, ao aperceber-se do menor, travou e desviou-se para a esquerda, vindo a colhê-lo com a parte frontal direita, junto ao farol, no eixo da via, é de concluir que tanto o comportamento do condutor - que infringiu os art.ºs 7, n.º 1 e 5, n.º 2, do CE então em vigor -, quer a conduta contravencional e inconsiderada do menor - que desrespeitou a regra constante do art.º 40, n.º 4, do mesmo Código -, contribuíram para a produção do evento danoso, na proporção de 75% e 25%, respectivamente. II - No que concerne à fixação da indemnização por danos futuros, atenta a natureza do dano funcional, do foro neurológico, a incerteza quanto à sua extensão e consequências, impõe uma valoração que, por ter uma abrangência maior que a perda de capacidade de ganho aferida por determinada percentagem dePP, não pode cingir-se ao simples cálculo da perda da correspondente percentagem do salário mínimo durante o período provável de vida activa. III - Não se está perante uma concreta profissão, nem perante uma concreta e efectiva perda de ganho no seu exercício, mas perante umaPP geral, a confrontar com um salário médio previsível para qualquer profissão acessível ao Autor perante a qual a sua capacidade de ganho, por via das deficiências funcionais que o afectam, está diminuída de 60%, tendo-se por justa e adequada, porque equitativa, a valoração deste dano em 100.000 Euros, impendendo sobre a Ré seguradora a obrigação de satisfazer 75.000 Euros.
Revista n.º 3810/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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