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ACSTJ de 14-12-2004
Acidente de viação Concorrência de culpas Danos futuros Danos patrimoniais Indemnização
I - Provando-se que o veículo GF, onde o Autor seguia como passageiro, circulava a cerca de 115 km/hora, pela meia faixa de rodagem direita da estrada, uma recta de boa visibilidade e com iluminação pública, sendo noite, e que o veículo QI, que atrelava um reboque com 18 metros de comprimento, sem iluminação lateral, carregado de madeira, entrou na referida faixa de rodagem, vindo de um parque de viaturas particular, encontrando-se a parte traseira do rodado do QI a ocupar a faixa direita de rodagem, atento o sentido de marcha do GF, aquando da aproximação deste, cujo condutor não travou, indo embater na parte lateral traseira do atrelado, mostra-se ajustada a fixação da percentagem de culpa dos dois condutores intervenientes em 70% para o condutor do QI e 30% para o condutor do GF. II - Considerando que o Autor, então com 20 anos de idade, auferia por ano Esc. 1.660.000$00 referente à profissão de fiel de armazém e ajudante de motorista e Esc. 928.000$00 como pedreiro, tendo ficado na situação de tetraplégico incontinente, que manterá sempre, com uma incapacidade geral permanente parcial de 95%, mostra-se adequado fixar a indemnização por danos futuros provenientes da incapacidade física do Autor em Esc. 50.000.000$00. III - Tendo em conta que o Autor necessita de acompanhamento permanente por duas pessoas, cada uma 8 horas por dia, correspondendo a um encargo superior a Esc. 80.000$00 cada, é devida indemnização para compensar essas despesas, sendo adequado fixar o montante da mesma em Esc. 30.000.000$00.
Revista n.º 2672/04 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
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