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ACSTJ de 14-12-2004
Caixa Geral de Aposentações Pensão de sobrevivência União de facto
I - A Lei 135/99, de 28-08, revogada pela Lei 7/01, de 11-05 que regulou a situação jurídica das pessoas que vivem em união de facto, não atribuiu às mesmas, na eventualidade da morte do beneficiário do regime de segurança social, mais direitos que ao cônjuge e familiares deste último.nconstitucional seria se o fizesse. II - O DReg 1/94 destina-se a regulamentar o processo de prova das situações a que se refere o art.º 8, n.º 1, do DL 322/90 e a definir as condições de atribuição das prestações, como expressamente resulta quer do art.º 8, n.º 2, deste DL, quer do intróito do DReg 1/94. Logo, não podia dispor ultrapassando os limites que lhe foram balizados nem diferentemente do consagrado nas normas a cuja regulamentação foi destinado (art.º 112, n.ºs 7 e 8, da CRP). III - Todavia, o DReg 1/94, não só entrou em matéria para a qual não estava vocacionado por esse n.º 2 do art.º 8 do DL 322/90, como subverteu o consignado neste diploma ao, usando linguagem diversa em relação ao momento da eficácia do reconhecimento de 'herdeiro hábil', emprestar sentido diferente ao dado por aquele. IV - O DL 322/90, respeitando o princípio geral sobre o vencimento da pensão de sobrevivência, já consagrado no art.º 30, n.º 1, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na redacção do DL 191-B/79, precisou-o em termos de não deixar qualquer dúvida sobre a sua aplicação, no sentido de valer para qualquer das situações (art.º 36) seja a de verificação automática (n.º 1), seja a de verificação judicial (n.º 3), assim aproximando e harmonizando o mais possível os dois sistemas de protecção social. V - É devida pensão de sobrevivência desde o início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário da CGA se requerida nos 6 meses imediatos ao do óbito. Se requerida posteriormente, é devida a partir do mês seguinte do requerimento. VI - Articulando o n.º 1 com o n.º 3 do art.º 36 do DL 322/90 e harmonizando-os, verifica-se que o termo 'requerimento' não foi empregue em sentido restrito - abrange tanto o directamente entregue na CGA como a petição inicial da acção exigida por lei, pois uma e outra constituem declarações de vontade expressando um só e mesmo pedido, a concessão da pensão de sobrevivência, o que é confirmado pelo art.º 48 quando, para efeitos de caducidade, nada distingue, aplicando-se a ambas as situações.
Revista n.º 4155/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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