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ACSTJ de 14-12-2004
Acção de reivindicação Registo Usucapião Recurso de revista Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Os prédios só podem fraccionar-se por desanexação predial ou loteamento e não por simples actos particulares informais de delimitação. A existir fraccionamento ilegal, tal ilegalidade geraria a nulidade do acto e só podia ser ultrapassada pela usucapião. II - Portanto, só a posse sobre o prédio ilegalmente autonomizado durante o período da usucapião, é susceptível de gerar a aquisição da respectiva propriedade, que não pode adquirir-se por via da autonomização em si mesma, ainda que ela parta da proprietária reconhecida do conjunto predial de que se destacou a parcela. III - Não sendo possível concluir pela propriedade do Autor sobre a parcela de terreno que reivindica, por via da presunção do registo, ou por via da usucapião, não será com base no conceito de prédio e em actos particulares de delimitação que se pode fundar o direito de propriedade do Autor. IV - Tendo o apelante, além de impugnar a decisão de mérito (que não reconheceu o direito de propriedade sobre a parcela reivindicada e consequentemente não ordenou a respectiva restituição), impugnado também a decisão de facto, por entender que determinados quesitos mereciam respostas integralmente positivas, e não tendo a Relação conhecido desse segmento da apelação, por o considerar prejudicado face à decretada procedência do recurso, mas considerando o STJ que a matéria de facto impugnada não reveste interesse para decisão da causa (por não se prender com actos de posse que pudessem fundamentar a aquisição por usucapião da parcela de terreno em causa), e pese embora a revogação do acórdão recorrido, o processo não deverá ser devolvido à Relação, por ser inútil o conhecimento dessa parte da apelação, antes passará a valer a decisão da 1.ª instância.
Revista n.º 3910/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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