Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-12-2004
 Contrato de empreitada Defeito da obra Responsabilidade contratual Equilíbrio das prestações Presunção de culpa Prazo
I - É da essência da empreitada o dever que recai sobre o empreiteiro de executar a obra sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
II - Vícios são anomalias objectivas que se traduzem em estados patológicos da obra, independentemente das características convencionadas.
III - Quando a falta de qualidade da obra derive duma sua insuficiência quantitativa, deve entender-se que se está perante um cumprimento defeituoso quando o elemento em falta não tenha uma função nitidamente individualizada, autónoma, no conjunto de toda a obra, e de um incumprimento parcial nos restantes casos.
IV - A lei considera defeitos tanto os vícios que tiram valor ou aptidão à obra para o uso ordinário ou previsto no contrato como as desconformidades com o que as partes estipularam.
V - O empreiteiro é responsável pela eliminação dos vícios que revelem inobservância das regras da arte a que devia obediência e que se traduziram numa diminuição do valor intrínseco da obra se não provar que o dono, conhecendo-os, a aceitou sem qualquer reserva.
VI - O art.º 1216 do CC estabelece um princípio de equivalência de prestações segundo o qual aos trabalhos a mais efectuados por exigência do dono da obra deverá corresponder, em princípio, um aumento do preço proporcional ao acréscimo das despesas, e ainda, se se justificar, um prolongamento do prazo de execução da obra.
VII - A culpa presumida do empreiteiro que não concluiu a obra no prazo contratado deve considerar-se ilidida se, tendo em atenção as regras da experiência e o princípio da boa fé, os trabalhos a mais exigirem a prorrogação do prazo de execução da empreitada estipulado de início.
Revista n.º 3473/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira