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ACSTJ de 14-12-2004
Prestação de contas Ónus da prova Ónus de impugnação especificada Liquidação em execução de sentença Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto
I - Por se tratar de questão de direito, o Supremo Tribunal tem competência, enquanto tribunal de revista, para sindicar o julgamento das instâncias acerca do art.º 490, n.º 1, do CPC, quando dele tenha resultado a inclusão (ou exclusão) no processo de factos articulados pelas partes. II - Na acção especial de prestação forçada de contas anterior à reforma processual de 95/96 não há mais articulados após a resposta (art.º 1017, n.º 2, CPC); por essa razão, é vedado ao juiz incorporar na sentença factos que, alegados pelo réu em peça posterior àquela, não foram, porque não tinham que sê-lo, contrariados pelo autor. III - Relativamente a tais factos, não funciona a regra fixada no art.º 490, n.º 1, do CPC, quanto ao ónus de impugnação especificada. IV - É sobre o réu que, nesta acção, recai o ónus da prova das despesas. V - Porque a norma do art.º 661, n.º 2, do CPC, se aplica no âmbito da acção de prestação forçada de contas, nada obsta a que, julgadas as contas prestadas e verificada a existência de saldo a favor do autor, o tribunal relegue para liquidação de sentença o respectivo apuramento (quantificação).
Revista n.º 3883/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
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