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ACSTJ de 14-12-2004
Ónus de impugnação especificada Contestação
I - Após a reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigor em 01-01-1997, a impugnação, pelo réu, dos factos articulados na petição inicial não tem que fazer-se, como dantes, facto por facto, individualizadamente, de modo rígido; pode ser genérica. II - E tendo sido eliminado, por outro lado, o ónus de impugnação especificada, é de concluir que a contestação por negação deixou em princípio de ser proibida. III - Todavia, recaindo agora sobre o réu o ónus de tomar 'posição definida' sobre os factos da petição, só caso a caso é possível ajuizar acerca da observância da norma do art.º 490, n.º 1, do CPC. IV - sto porque a 'posição definida', núcleo irredutível do ónus de impugnação legalmente estabelecido, pode ter que assumir em concreto os contornos e a intensidade mais diversos, estando dependente, quer da estruturação da acção em termos de facto, quer da própria estratégia de defesa delineada pelo réu (defesa directa e - ou - defesa indirecta)
Revista n.º 4044/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
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