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ACSTJ de 14-12-2004
Acidente de viação Contrato de seguro obrigatório Contrato de seguro facultativo Cláusula de exclusão
I - As Directivas comunitárias conhecidas por 1.ª, 2.ª e 3.ª Directivas Automóvel (a 1.ª, de 1972, que motivou o DL 408/79, de 25-09; a 2.ª, de 1984, que motivou o DL 522/85, de 31-12; a 3.ª, de 1990, que motivou o DL 130/94, de 19-05) nunca tiveram como objectivo alargar a cobertura do seguro ao próprio segurado, o qual está excluído da garantia desde o art.º 1, n.º 1, do DL 522/85, por força do próprio conceito do seguro obrigatório como seguro em favor de terceiros. II - Embora assente na responsabilidade extracontratual do segurado (a seguradora só responde se o segurado dever responder), a responsabilidade da seguradora é apenas contratual (derivada do contrato de seguro). E, sendo contratual a sua responsabilidade, o segurado nunca poderá ser considerado terceiro em relação a ela. III - Sendo o seguro de responsabilidade civil automóvel um seguro obrigatório, pode o segurado fazer um seguro, então facultativo, por danos sofridos pelo próprio lesado. O seguro automóvel é obrigatório porque é em favor de terceiros: se fosse em favor do próprio segurado não se justificava que fosse obrigatório. IV - O art.º 7, n.ºs 1 e 2, do DL 522/85 não pode ser interpretado no sentido de que o tomador do seguro é terceiro para efeitos de ser indemnizado pela seguradora dos danos por ele mesmo sofridos quando a viatura segura era conduzida por outra pessoa.
Revista n.º 3902/04 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
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