Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-12-2004
 Acidente de viação Morte Contrato de seguro facultativo Condução sob o efeito de álcool Cláusula contratual geral Nexo de causalidade Ónus da prova
I - Proibindo a lei a condução sob influência do álcool (nos termos previstos no Código da Estrada), por óbvias razões de segurança rodoviária e por isso de ordem pública, a unidade do sistema jurídico impõe que as seguradoras possam legitimamente excluir, no âmbito do seguro facultativo, o dever de pagar o capital seguro quando se trate de uma tal condução do segurado contrária à lei.
II - Uma cláusula contratual constante das Condições Gerais do contrato que assim disponha encontra-se em sintonia com as normas legais prescritivas e de ordem pública do direito português, pelo que não tem que ser comunicada ao segurado, nem este tem que ser informado de aspectos cuja aclaração se justifique nos termos do regime geral das cláusulas contratuais gerais do DL 446/85, visto que se trata apenas de cumprir a lei, a qual, além de obrigatória, se presume de conhecimento universal.
III - Na acção intentada pelo beneficiário de contrato de seguro de vida contra a respectiva seguradora a fim de obter a condenação desta no pagamento do capital seguro, com fundamento na morte do segurado, temos que:a) o autor (beneficiário do seguro) tem o ónus de alegar e provar a existência do seguro, o falecimento do segurado e a sua qualidade de beneficiário, porque são estes os (únicos) factos constitutivos do seu direito (art.º 342, n.º 1, do CC);b) a ré (seguradora) tem o ónus de alegar e provar que o segurado conduzia sob o efeito do álcool, porque se trata, contratualmente, de um facto impeditivo do direito do autor (art.º 342, n.º 2, do CC): a excepção à cobertura do risco seguro é o condutor do veículo conduzir sob o efeito do álcool.
IV - Provada pela ré a condução sob influência do álcool, o autor, para poder mesmo assim ter direito ao capital seguro, considerando-se o evento morte coberto, tem de provar que o acidente não se deveu a essa causa, mas a outra, ficando então o autor com o óns de alegar e provar que a taxa excessiva de álcool no sangue não foi a causa do acidente e da morte, porque, por exemplo, o acidente se deu por culpa exclusiva de terceiro, o que constitui facto impeditivo do funcionamento da excepção (a causa de exclusão do risco), cujo ónus de alegação e prova cabe ao autor (art.º 342, n.º 1, ou art.º 342, n.º 3, ambos do CC).
V - Ao caso em apreço (acção de condenação da seguradora a pagar o capital do seguro de vida) não é aplicável a doutrina do acórdão uniformizador n.º 6/02 (DR 1.ª Série, A, de 18-07-2002), porque respeita a uma situação distinta, a da acção de regresso da seguradora que pagou uma indemnização ao abrigo de um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Revista n.º 4064/04 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes