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ACSTJ de 14-12-2004
Acidente de viação Acidente de trabalho Indemnização
I - O lesado por acidente simultaneamente de viação e de trabalho não pode somar as duas indemnizações pelos mesmos danos patrimoniais: incluídos numa das indemnizações a pagar por uma das seguradoras, deixam juridicamente de existir, pelo que indemnizá-los segunda vez originaria enriquecimento sem causa do lesado à custa da outra. II - Donde que, se as indemnizações definitivamente fixadas abrangerem, cada uma delas, a totalidade dos danos patrimoniais, terá o lesado de optar, mas só então, e quanto a tais danos, por uma delas, conforme mais lhe convenha; caso contrário, nada o impede de complementar uma das indemnizações com a outra. III - Tendo a seguradora laboral sido chamada à acção intentada pelo lesado contra a seguradora automóvel e peticionado a condenação desta última a pagar-lhe o montante que, por força do contrato de seguro por acidentes de trabalho, já despendeu com o autor, está-se perante o exercício do direito de regresso por parte da seguradora laboral, contando-se o prazo de prescrição (igual ao prazo de prescrição do direito do autor) a partir dos pagamentos por ela efectuados, por antes deles não haver direito de regresso (art.º 498, n.ºs 2 e 3, do CC).
Revista n.º 4062/04 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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