Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-12-2004
 Sucessão legal Herdeiro Adopção Código de Seabra Lei pessoal
I - Residindo os falecidos adoptantes, cidadãos portugueses, no Brasil, quando aí procederam à adopção da recorrente, e tendo a constituição desse vínculo familiar sido efectuada através da observância da forma para tal, no mesmo País, legalmente exigível (cfr. art.ºs 368 e ss. do Código Civil Brasileiro, que faz parte integrante da Lei n.º 3071, de 1 de Janeiro de 1916), há que concluir, face ao disposto no art.º 31, n.º 2, do CC vigente e ao art.º 7 do DL n.º 4657, de 04-09-1942 (Lei dentrodução ao Código Civil Brasileiro), e em obediência à ideia de favor negotii ou favor valitatis, pela validade em Portugal dessa adopção, pese embora, à data da mesma, vigorasse em Portugal o Código de Seabra que não reconhecia a adopção como fonte de relações jurídicas familiares.
II - Para determinar as consequências da adopção da recorrente no que concerne à sua qualidade jurídica de herdeira dos adoptantes há que atender ao que se dispõe na legislação nacional sobre a sucessão hereditária, uma vez que, compete à lei pessoal do de cujus, à data do seu falecimento, a regulamentação daquela sucessão e tal lei corresponde à da respectiva nacionalidade, ainda que um dos adoptantes tenha falecido no Brasil, onde residia (art.ºs 31, n.º 1, e 62, n.º 1, do CC).
III - Atendendo a que o decesso do adoptante que ocorreu em primeiro lugar se verificou no ano de 1989, há que considerar a regulamentação do instituto da adopção resultante do DL 496/77, de 25-11, pelo que a atribuição ou não à adoptada do estatuto de herdeira depende da natureza plena ou restrita da adopção (art.ºs 1986, n.º 1, e 1996, ambos do CC).
IV - Considerando o disposto no Cód. Civil Brasileiro de 1916, na redacção introduzida pela Lei n.º 3133, de 08-05-1957, que não distinguia estas duas figuras de adopção, mas estabelecia que a adopção não tinha efeitos sucessórios para o adoptado, relativamente ao adoptante falecido, quando este tivesse filhos, e uma vez que os adoptantes da recorrente não tinham filhos, conclui-se que a posição jurídica desta, na sucessão dos mesmos, equivale à do adoptado plenamente em Portugal, assumindo, portanto, a titularidade jurídica de herdeira daqueles.
Revista n.º 3302/04 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Azevedo Ramos