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ACSTJ de 14-12-2004
Contrato de agência Veículo automóvel Desvalorização Facto notório
I - Provando-se que a actividade profissional desenvolvida pelo Autor se traduzia na angariação, por conta da Ré, de compradores para os veículos automóveis que esta comercializava, retribuída através do pagamento àquele de comissões, sem que se verificasse, porém, a existência de qualquer subordinação a ordens ou horários por aquela determinados, há que concluir que tal contrato assume a natureza de um contrato de agência - art.º 1 do DL n.º 178/86, de 03-07. II - Dado que a circulação viária de automóveis implica que os respectivos condutores, sob pena de infracção às normas legalmente estabelecidas na codificação estradal, sejam portadores dos documentos enunciados no n.º 2 do art.º 85 do CEst, a observância de tal imposição tem como directa e imediata consequência a impossibilidade legal da sua circulação ou venda (art.º 882, n.º 2, do CC), quando tais documentos não tenham sido entregues pelo vendedor ao respectivo comprador. III - Constitui um facto notório (art.º 514, n.º 1, do CPC), cujo conhecimento não se mostra vedado ao STJ, que a ocorrência da circunstância referida emI se traduz em factor de desvalorização do veículo. IV - Desconhecendo-se, todavia, a medida dessa desvalorização impõe-se relegar a liquidação da indemnização devida para execução de sentença (art.ºs 661, n.º2, 713, n.º 2, e 726, todos do CPC).
Revista n.º 3889/04 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Azevedo Ramos
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