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ACSTJ de 16-12-2004
Execução para entrega de coisa certa Embargos de executado Direito de retenção Caso julgado Legitimidade Terceiro
I - Não é suficiente invocar, no requerimento inicial de uma execução fundada em sentença, o direito de retenção para que este seja oponível a um terceiro estranho à relação que lhe dá origem e que não foi convencido na competente acção declarativa da existência daquele direito. II - Nesse caso, a propositura da acção executiva contra o proprietário que sobre os seus bens viu reconhecido, por sentença, o direito de retenção, pressupõe que contra ele tenha sido também proposta a acção de condenação e que nesta tenha sido declarada a existência daquela garantia. III - Não obstante a lei processual (art.º 498, n.º 2, do CPC) consagrar o chamado princípio da eficácia relativa do caso julgado, isto é, de que a sentença só tem força de caso julgado entre as partes, deve entender-se que a sentença se impõe aos terceiros juridicamente indiferentes, pessoas a quem não causa qualquer prejuízo jurídico, por não bulir com a existência ou validade do seu direito, embora possa afectar a sua consistência prática ou económica. IV - Não é terceiro juridicamente indiferente - não sendo abrangido pelo caso julgado - o executado, proprietário de uma fracção autónoma em relação à qual foi declarado judicialmente, em acção em que não interveio, o direito de retenção a favor do exequente. V - A questão da legitimidade afere-se em face do título executivo (art.º 55, n.º 1, do CPC), o que significa que se alguma das pessoas indicadas no requerimento inicial da execução não coincide com quem aparece no título executivo como credor ou devedor - ou sucessor ou garante, nos termos do art.º 56 - será parte ilegítima, o que impedirá o tribunal de desenvolver as actuações coercivas que lhe foram solicitadas.
Revista n.º 3313/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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