Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-12-2004
 Execução Embargos de executado Legitimidade Título executivo Sucessão na posição contratual
I - Se houver sucessão no direito ou na obrigação exequenda, são partes legítimas os sucessores dos sujeitos que figuram no título como credor e devedor da obrigação exequenda (art.º 56, n.º 1, 1.ª parte).
II - Quando, entre o momento da formação do título e o da propositura da acção executiva, tiver ocorrido sucessão, do lado activo, na titularidade da obrigação, a execução será promovida pelos sucessores da pessoa que, como credor, figura no título, sendo que o exequente deverá, no próprio requerimento para a execução, alegar os factos constitutivos da sucessão.
III - Se o não fizer, ou se, tendo-o feito, se constatar que o acto por ele invocado não produz o efeito de o colocar na posição do credor que figura no título, tem que ser considerado parte ilegítima na execução.
IV - Sendo o título executivo uma escritura pública e respeitando a execução a obrigações futuras, tem o exequente que fazer prova complementar do título executivo, juntando aos autos documento passado em conformidade com as cláusulas constantes da escritura ou, sendo ela omissa, documento revestido de força executiva própria, de que resulte que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes, sem o que o título será despido de exequibilidade.
Revista n.º 3901/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa