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ACSTJ de 16-12-2004
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Poderes da Relação Matéria de facto Apreciação da prova Motivação Nulidade de sentença Fundamentação
I - Só uma ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais. II - Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar/modificar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo, podendo apenas sindicar o bom ou mau uso (formal) dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do n.º 1 do art.º 712 do CPC. III - As alterações introduzidas pelo DL n.º 39/95, de 15-02, (possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida) visaram, não uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, a desencadear, de modo irrestrito e a título oficioso, mas apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. IV - Na apreciação da prova, o n.° 3 do art.º 659 do CPC apenas comete ao juiz o dever fazer o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, o que sucede apenas quanto às que têm valor probatório fixado na lei (documentos exornados de força probatória plena, factos admitidos por acordo ou confissão das partes) para considerar determinados factos como provados. V - Não há que confundir o dever de indicação da motivação da matéria de facto, a que se reporta o n.º 2 do art.º 653 do CPC, com o dever de fundamentação da sentença nos termos e para os efeitos da causa de nulidade contemplada na alínea b) do n.º 1 do art.º 668 do mesmo diploma. VI - Há que entender o preceito do n.º 2 do art.º 653 do CPC como meramente indicador, que não obriga o tribunal a descrever de modo minucioso o processo de raciocínio ou o iter lógico-racional que incidiu sobre a apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e decidir como decidiu.
Revista n.º 3896/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
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