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ACSTJ de 16-12-2004
Execução Venda Judicial Posse Acessão Registo Predial Presunção de propriedade Terceiro Conflito de direitos Usucapião
I - O conceito de terceiros para efeito de registo veio a ser interpretado restritivamente pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/99, de 18-05-99, no qual se veio a estabelecer que terceiros, para efeitos do disposto no art.º 5 do CRgP, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa. II - Entendimento restrito esse que veio a receber posterior consagração positiva no n.º 4 do art.º 5 do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 533/99, de 11/12, e que deve ser seguido pelos aplicadores do direito face ao disposto no n.º 3 do art.º 8 do CC. III - Assim, aquele que adquire o direito de propriedade por via de uma venda judicial não é de considerar como 'terceiro', para efeitos de registo, no confronto com aquele que haja adquirido legitimamente o bem do respectivo titular/executado, em momento prévio, já que o direito do adquirente na execução lhe advém por força da lei e não por acto do executado, não ocorrendo assim um conflito ou colisão de dois direitos adquiridos de um mesmo transmitente comum. IV - Para efeitos de acessão na posse (art.º 1256, n.º 1, do CC), as duas posses sucessivas não têm que revelar-se como absolutamente homogéneas, podendo, por exemplo, o adquirente de uma fracção de um condomínio (habitacional) fazer acrescer à sua posse (ulterior) dessa fracção a posse anterior do edifício pelo construtor/vendedor, bem como a eventual posse do anterior proprietário/possuidor que ao construtor alienou o respectivo terreno. V - Perante uma aquisição originária e uma aquisição derivada levada ao registo, não dimanadas de um transmitente comum, ou se o possuidor se encontrar em condições de invocar a seu favor a prescrição aquisitiva pelo decurso do prazo respectivo (sem curar de qualquer invocação da posse dos anteriores possuidores - acessão na posse), é de acolher favoravelmente a possibilidade de invocação da usucapião como forma de obstar à aquisição da coisa pelo adquirente registante. VI - nvocando os adquirentes em conflito a aquisição do mesmo bem com fonte num mesmo possuidor anterior (nenhum deles podendo invocar a seu favor a usucapião da coisa sem acessão na posse), poderá invocar-se, nesse contexto, o instituto da acessão na posse para assim fazer valer a prevalência ou prioridade da presunção derivada do início da posse ou da própria prescrição aquisitiva.
Revista n.º 3928/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
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