Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-12-2004
 Acidente de viação Danos não patrimoniais Danos patrimoniais Danos futuros Indemnização Cálculo da indemnização Equidade
I - Em consequência de despiste e colisão de automóvel ligeiro de passageiros com esteio de pedra na berma por culpa do condutor, a 3 de Janeiro de 1999, recebeu o autor recorrido, que viajava com ele, ferimentos graves - fractura cominutiva do úmero esquerdo e lesão ocular direita -, pelos quais foi sujeito a internamento e a intervenção e redução cirúrgicas, osteossíntese com placa e parafusos da fractura do úmero, tratamento oftálmico e tratamento ambulatório, sofrendo considerável dano estético resultante de cicatrizes que lhe provocam desgosto, e padecendo dores; auferindo ademais o autor retribuições laborais de nível mediano e até modesto, esteve mais de dois anos totalmente incapacitado para o trabalho e, homem saudável a fazer 43 anos á data do sinistro, acabou por ficar com uma incapacidade laboral permanente de 25%; finalmente, ocorrendo o acidente por culpa efectiva e exclusiva do aludido condutor do veículo segurado na ré recorrente, o mesmo circulava na verdade omitindo os elementares deveres de cuidado e diligência que lhe permitiriam manter a viatura na estrada sem se despistar, com falta da atenção e prudência exigíveis a qualquer condutor mediano.
II - É, pois, ajustada segundo a equidade a reparação pela seguradora recorrente dos danos não patrimoniais consubstanciados nas dores e sofrimentos descritos mediante a quantia de 12.469,95 € (2 500contos), fixada no acórdão em revista.
III - Conforme jurisprudência constante, a indemnização de danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade laboral permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento perdido mercê da incapacidade, que se extinguirá no fim do período provável de vida a ter em conta.
IV - Um semelhante vector jurisprudencial flui por desconstrução do n.º 2 do art.º 564 do Código Civil, onde aflora a tipificação categorial danos presentes em contraposição a danos futuros, consoante se tenham já verificado ou não os danos no momento considerado, maxime à data da fixação da indemnização, significando que a própria lei confere, no presente, o direito de ressarcimento de danos que ainda não se verificaram, porque só ocorrerão no futuro, desde que previsíveis.
V - Ou seja, por antecipação à sua verificação, conquanto carecendo de actualidade, já a lei torna esses danos partícipes da 'hipótese diferencial' delineada no art.º 566, n.º 2, como critério de indemnização em dinheiro, considerando, por conseguinte, a sua reparação necessariamente mediante a atribuição de uma soma pecuniária global, o capital a que vem de se aludir.
VI - Esse capital pode ser obtido através do recurso a determinados factores - tais como o rendimento anual do trabalho e a natureza deste, o tempo de vida previsível do lesado, a média da longevidade em Portugal - conjugados matematicamente segundo sistemas de cálculo divulgados, quais instrumentos auxiliares de trabalho e referentes indiciários adjuvantes do juízo de equidade que em derradeiro termo impera na determinação da justa indemnização por danos futuros à luz da teoria da diferença (art.º 566, n.ºs 2 e 3).
VII - Numa linha de entendimento uniforme em sede de aferição dos danos patrimoniais resultantes de diminuição da capacidade de trabalho do titular da indemnização, o Supremo Tribunal de Justiça tem encarado, porém, com especial reserva a consideração de determinada idade como limite da vida activa, ponderando topicamente que, 'atingida a mesma, isso não significa que a pessoa não possa continuar a trabalhar', e que a 'reforma não é sinónimo de inutilidade'.
VIII - Atendendo, pois, ao rendimento anual do autor de 1.822.000$00, a um período de vida activa previsível superior a 25 anos na perspectiva de que a média da vida activa do homem em Portugal ultrapassa os 70 anos, bem como à natureza do seu trabalho, ao crescimento da taxa de longevidade e da capacidade de permanecer activo, considera-se igualmente conforme à equidade, na situação sub iudicio, a quantificação da parcela ressarcitória de danos patrimoniais futuros em 52.373,78 € (10 500 contos), a que procedeu o acórdão recorrido.
Revista n.º 3839/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida