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ACSTJ de 16-12-2004
Arrendamento para comércio ou indústria Arrendamento urbano Restituição de imóvel Obras Mora Renda
I - A obrigação de restituir o locado no estado em que se encontrava aquando do arrendamento, não abrange as obras destinadas a adaptar o locado aos fins a que se destinou o contrato de arrendamento, salvo havendo convenção entre as partes, que obrigue o inquilino à reposição originária do estado que precedeu o contrato. II - Em princípio, as rendas deverão ser pagas até á entrega do locado ao senhorio; mas se houver mora deste, o inquilino não tem de pagar as rendas, a partir do momento em que ela ocorre. III - O senhorio incorre em mora, se o inquilino lhe entregou o locado, tendo-se recusado a recebê-lo sem motivo justificado. IV - Não tendo o inquilino obrigação de realizar as obras pretendidas pelo senhorio, sendo esse o motivo de recusa de receber o locado, então a mora é do senhorio e o inquilino não tem que lhe pagar as rendas, desde o momento em que coloca o locado á sua disposição.
Revista n.º 3720/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Araújo Barros Oliveira Barros
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