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ACSTJ de 16-12-2004
Competência internacional Pacto atributivo de competência União Europeia Denúncia Convenção de Bruxelas Providência cautelar
I - A competência judiciária internacional dos tribunais portugueses pode resultar da vontade das partes, no domínio de relações jurídicas por elas disponíveis. II - É exclusiva a competência resultante de pactos atributivos de jurisdição, previstos pelo art.º 23, n.º1, com as limitações do n.º 3 e do n.º 5, do Regulamento comunitário n.º 44/01, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, a que corresponde o art.º 17, 1.º §, com as limitações do § 2.º e do § 4.º, da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões, em matéria civil e comercial. III - O sistema de competência judiciária, de reconhecimento e de execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial do Regulamento comunitário n.º 44/01 e da Convenção de Bruxelas, sobre a mesma matéria, incluindo a que resulta de pactos atributivos de competência judiciária, visa o reconhecimento automático dessas decisões, o favorecimento da sua exequibilidade e da sua livre circulação no espaço territorial da União Europeia. IV - O n.º 1 do art.º 23 do Regulamento, a que corresponde o § 1.º do art.º 17 da Convenção, prevê que os pactos atributivos conferem competência exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário. V - Convencionada a competência pelas partes, é irrelevante que uma delas, contra a vontade da outra, venha, posteriormente, denunciar unilateralmente o estipulado. VI - Porém, a denúncia será possível se a cláusula atributiva de competência tiver sido estabelecida apenas a favor da parte denunciadora, podendo esta recorrer a qualquer tribunal competente. VII - As medidas provisórias ou cautelares previstas pela lei do Estado Contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da Convenção, o órgão jurisdicional de outro Estado Contratante seja competente para conhecer da questão de fundo, conforme dispõe o art.º 31 do Regulamento, a que corresponde, com texto idêntico, o art.º 24 da Convenção. VIII - A competência do tribunal para decretar a medida cautelar não é factor de conexão judiciária comunitária suficiente, como critério para determinar a competência do tribunal que seja competente para conhecer da causa principal.
Agravo n.º 4076/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Araújo Barros Oliveira Barros
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