Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-12-2004
 Alimentos Cônjuge culpado Ónus da prova Requisitos
I - Como decorre do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 1625 do CC, querendo livrar-se da obrigação de prestar alimentos a favor do outro cônjuge, é sobre o demandado que recai o ónus da prova de que a separação de facto é imputável ao demandante.
II - Trata-se, nesse caso, de, dentro das possibilidades do cônjuge obrigado à prestação, garantir ao alimentando o necessário para assegurar nível de vida idêntico ao do alimentante, em harmonia com o princípio da igualdade dos cônjuges.
III - Como se vê dos art.ºs 2004, n.º 1, e 2013, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CC, os factores ou parâmetros da dimensão ou medida da obrigação alimentar são também, e antes de mais, os requisitos ou pressupostos da própria existência dessa obrigação, que depende tanto das necessidades do alimentando como das possibilidades ou recursos do (em abstracto) obrigado a essa prestação, que só a tanto poderá ser coagido sem perigo ou prejuízo da sua própria manutenção.
IV - A obrigação a estabelecer em acção de alimentos determina-se em função das necessidades actuais do alimentando e das possibilidades actuais de quem tem de os prestar; mas essa actualidade tem o limite estabelecido no art.º 663, n.º 1, do CPC.
V - Como, porém, o art.º 2012 do CC torna patente, a fixação dos alimentos, mesmo quando judicial, tem sempre implícita a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, da permanência das condições objectivas e subjectivas que a determinaram.
Revista n.º 3872/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa