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ACSTJ de 16-12-2004
Acidente de viação Peão Culpa Nexo de causalidade
I - Na altura do embate, a autora atravessava a via da esquerda para a direita, pelo menos a cerca de 3 ou 4 metros da passagem de peões existente no local; ou seja, atravessando nos termos em que o fez, a autora violou o disposto no art.º 40, n.º 4, do Código da Estrada (de 1954, entretanto já revogado). II - Só que uma coisa é a culpa, outra o nexo causal; culpa e nexo de causalidade não se confundem, nem a existência de uma significa ou pressupõe a da outra. III - Num local situado dentro do tecido urbano de Monção, frente a dois estabelecimentos de ensino e um Centro de Saúde, com sinais indicativos de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 kms/hora, com sinais de informação de passagem para peões, com sinais luminosos intermitentes, com pequenas lombas na estrada para fazer moderar a velocidade, só a especial inépcia do condutor do motociclo, não preparado tecnicamente para o conduzir (conduzindo sem a necessária habilitação legal), fosse qual fosse a velocidade a que circulasse, pode ter dado causa ao acidente.
Revista n.º 1438/04 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Neves Ribeiro
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