Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-01-2005
 Alimentos Ex-cônjuge
I - Estando o Autor obrigado a pagar alimentos à sua ex-mulher, nascida em Maio de 1927, na importân-cia global de 881 Euros mensais, dos quais 445 Euros para a renda de casa desta, mostra-se infun-dada a pretensão daquele no sentido da redução da prestação alimentícia para o valor de 456 Euros em virtude de ele ter deixado de auferir os rendimentos da clínica privada que antes exercia, quando se prova que continua a auferir rendimentos com que pode prover ao mínimo de subsistência da sua ex-mulher e que mantém devoluto o andar de 7 assoalhadas, anterior casa de morada de família, que a requerida deixou contra o acordado pagamento, pelo Autor, da renda do apartamento de duas assoalhadas em que ela agora vive.
II - É que baixar a prestação alimentícia para os pretendidos 456 Euros seria o mesmo que despejar a requerida para um quarto com serventia de cozinha, se bem que de nada lhe servisse esta serventia por nada ter que cozinhar.
III - Acresce que o Autor sempre terá possibilidade de obter outros rendimentos, arrendando o andar que tem devoluto ou mudando para lá a requerida, com o que arrecadaria mais de 1000 Euros mensais ou pouparia os quase 500 Euros de renda que aquela vem pagando no actual apartamento.
Revista n.º 4172/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira