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ACSTJ de 11-01-2005
Graduação de créditos Crédito hipotecário Hipoteca
I - As hipotecas que garantam os créditos hipotecários abrangidos pelo regime do DL n.º 125/90, de 16-04, têm, como estatuído no seu n.º 2 do art.º 6, preferência sobre todas as demais garantias reais, ainda que anteriores, pois que se sobrepõe à que cabe o primeiro lugar na graduação. II - Passaram a vigorar, para a hipoteca, duas diferentes garantias, a que correspondem dois sistemas de graduação, consoante os créditos que garante estejam ou não afectos ao cumprimento de 'obriga-ções hipotecárias': - neste caso, o resultante do regime geral dos art.ºs 686, 751 e 759, n.º 2, do CC; naquele, o do mencionado regime especial do art.º 6, n.º 2 do DL n.º 125/90. III - Estas hipotecas de garantia de 'créditos hipotecários' - constituídas com obediência aos requisitos estabelecidos, designadamente, nos art.ºs 1, al. c), 6, n.º 3, do referido DL, com a redacção introdu-zida pelo DL n.º 17/95, de 27-01 - prevalecem sobre o direito de retenção.
Revista n.º 4146/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Lopes Pinto
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