Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-01-2005
 Contrato de empreitada Desistência Liquidação em execução de sentença Caso julgado
I - A desistência da empreitada, por parte do dono da obra, não corresponde a uma revogação ou resolu-ção unilateral, nem a uma denúncia do contrato, dados os efeitos especiais consignados no art.º 1229 do CC.
II - Trata-se de uma situação sui generis, cujo objectivo é apenas o de dar ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada para o futuro, embora sujeitando-se às consequências previstas naquele art.º 1229 do CC.
III - A aplicabilidade do n.º 2, do art.º 661, do CPC, enquanto permite ao tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença, não depende de ter sido formulado, na parte respectiva, um pedi-do genérico, mas apenas da falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido, ainda que líquido.
IV - Sabendo-se que há danos, mas que não puderam ser quantificados com rigor, por insuficiência da prova produzida na acção declarativa, é possível relegar a sua liquidação para execução de senten-ça.
V - Só no caso de não se ter provado a existência de danos na acção declarativa é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto na acção executiva.
Revista n.º 4007/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão