Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-01-2005
 Posse Boa fé
I - A posse pode ser de boa ou má fé .
II - A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância.
III - O conceito de boa fé é de natureza psicológica e não de índole ética ou moral.
IV - A ignorância de que se lesa o direito de outrem resulta, na generalidade dos casos, da convicção positiva de que se está a exercer um direito próprio, adquirido por título válido, por se desconhecerem, precisamente, os vícios da aquisição.
V - Mas também pode possuir de boa fé quem souber que o direito não é seu e estiver convencido, ape-sar disso, de que, exercendo-o, não prejudica o verdadeiro titular.
VI - Ou mesmo quem estiver convencido de que não existe nenhum direito de terceiro, que seja lesado com a sua posse.
VII - A posse não titulada presume-se de má fé, mas tal presunção pode ser ilidida por prova em contrá-rio.
Revista n.º 4029/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão