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ACSTJ de 11-01-2005
Contrato-promessa Sinal Incumprimento Interpelação admonitória
I - Na interpelação admonitória é imprescindível a intimação de que o não cumprimento no prazo razoá-vel fixado leva a que se considere a obrigação como definitivamente não cumprida. II - O não cumprimento de um contrato-promessa bilateralmente imputável a ambas as partes promitentes deve ser resolvido pela compensação de iguais culpas concorrentes, devendo ser excluída qualquer indemnização, e o accipiens restituir o sinal em singelo, por não se ver a que título possa retê-lo legitimamente (cfr. art.º 570, n.º 1, do CC).
Revista n.º 2641/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
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