Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-01-2005
 Contrato de empreitada Indemnização Limites da condenação Inutilidade superveniente da lide Pedido alternativo
I - Não tendo a Autora pedido ao empreiteiro-vendedor qualquer indemnização autónoma, estando a pedida indelevelmente conexionada apenas ao custo da reparação das deficiências verificadas, não pode o tribunal conhecer da eventual procedência de um direito de indemnização autónomo e ultra-passar os limites da condenação.
II - Aceitando o réu que, a existirem defeitos, os condóminos sempre poderiam proceder à sua eliminação, ainda que a expensas daquele e à sua custa, e noticiando a autora, na audiência de julga-mento, que os condóminos procederam já a boa parte das reparações que imputam ao prédio, dado o período de tempo decorrido desde a propositura da acção e, com isso, requerendo a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao primeiro pedido (reparação das deficiências), e tendo o tribunal sancionado o requerimento da autora, embora sob a perspectiva da redução do pedido, havia que extrair daí a implicação lógica e não a ver apenas no seu aspecto redutor.
III - O recurso aos poderes cometidos ao tribunal em termos de instrução do processo era o aconselhado com vista ao alargamento na medida em que, embora o réu excepcionasse a inadmissibilidade do pedido alternativo, não houvera uma pronúncia efectiva sobre ele e se considerara regular o proces-so (com o primeiro pedido pretendia-se a condenação da ré numa prestação de facto; o segundo representava a conversão de uma eventual execução, caso a sentença fosse quanto ao primeiro con-denatória, pelo que não devia ter tido lugar na acção; porém, no momento em que a autora produziu o requerimento e sem ter o réu reagido antes e atempadamente, estava já ultrapassada esta questão).sto era, então em termos de justiça material, implicado por ser admissível ao tribunal fazer apelo ao princípio de que o disposto no art.º 1036 do CC para o arrendatário é corolário, e, quando não, inclusivé, recurso à acção directa (art.º 336 do CC) cuja licitude a própria ré reconhecera para este concreto caso.
Revista n.º 4241/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante