Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-01-2005
 Propriedade horizontal Título constitutivo Estabelecimento comercial Loja Abuso do direito
I - Por vezes a lei utiliza a expressão 'estabelecimento comercial' ou 'estabelecimento mercantil' num sentido amplo, mais abrangente do que o de 'loja', assim acontecendo designadamente nos art.ºs 24 e 425 do CCom. Mas utiliza também a expressão em sentido restrito, como local onde se exerce o comércio, significando o mesmo que loja, como é o caso dos art.ºs 95 e 263 do CCom.
II - Assim, enquanto uma loja pode ser considerada um estabelecimento comercial, nem todo o estabele-cimento comercial será uma loja, podendo identificar-se com uma fábrica, ligada à actividade trans-formadora ou industrial.
III - Constando do título constitutivo da propriedade horizontal que determinada fracção se destinava a loja, nela não poderá ser desenvolvida a actividade industrial de panificação, com os inerentes ris-cos, cheiros, barulhos e as necessárias obras de adaptação susceptíveis de perturbar os condóminos das fracções habitacionais e afectar as partes comuns dos edifícios ou o seu arranjo arquitectónico.
IV - O licenciamento administrativo da actividade em causa em nada afecta o fim a que se destina a fracção segundo o título constitutivo.
V - As declarações subscritas por alguns condóminos autorizando a Ré a exercer na fracção em causa a actividade industrial de fabrico de pão também não têm relevância, pois sempre seria necessário para alterar o destino da fracção o acordo prévio de todos os condóminos declarado em escritura pública (art.º 1419, n.º 1, do CC).
VI - Não se verifica abuso do direito por parte do Autor, administrador do condomínio, ao peticionar a cessação da actividade industrial que a Ré vem exercendo na fracção, porque não subscreveu nenhuma dessas declarações.
VII - E uma vez que os condóminos que subscreveram tais declarações vieram, logo após o início da actividade da Ré, manifestar a sua oposição a esse exercício, por se considerarem prejudicados, não há qualquer relação de confiança ou legítimas expectativas por parte da Ré a proteger.
Revista n.º 3615/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo