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ACSTJ de 11-01-2005
Acção popular Omissão legislativa Lei das Finanças Locais Lei do Orçamento Geral do Estado
I - Com base no art.º 22 da CRP qualquer particular pode solicitar uma indemnização ao Estado, em caso de verificação de uma omissão legislativa, impondo-se, no entanto, que essa omissão seja ilíci-ta e também culposa. II - A Lei do Orçamento Geral do Estado, que pela sua própria natureza visa e se destina a um país intei-ro, pode revogar a Lei das Finanças Locais, que é meramente relativa a concelhos. III - O art.º 7, n.º 7, da Lei das Finanças Locais foi tacitamente revogado pela Lei do Orçamento Geral de 1994. IV - Essa revogação foi uma opção parlamentar, pois na Assembleia da República discutiu-se e decidiu-se pela não inclusão de um artigo que possibilitasse a atribuição a certo Município de uma compen-sação pelo não recebimento do imposto de sisa que deveria ter recebido pela constituição de um direito de superfície sobre dois prédios. V - Assim, não se está perante uma 'omissão legislativa' pura, qual lapso motivado por falta de melhor reflexão ou oportunidade, mas antes perante uma decisão política de não atribuição da dita compen-sação, com as consequências normais de tal decisão decorrentes, ou seja, o propósito de revogar o aludido art.º 7, n.º 7, da Lei das Finanças Locais. VI - Não é possível por via da acção popular obter a condenação do Estado a pagar ao Município em causa a quantia que deixou de receber, uma vez que o próprio poder legislativo pretendeu, logo à partida, denegar tal recebimento.
Revista n.º 2420/04 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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