Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-01-2005
 Empréstimo público Cláusula contratual geral Prazo Dever de informar
I - São aplicáveis ao contrato de empréstimo público as normas disciplinadoras das cláusulas contratuais gerais (DL 446/85, de 25-10).
II - Ainda que o prazo seja um elemento essencial do contrato de empréstimo público, é lícita a cláusula que preveja a possibilidade de antecipação de reembolso a partir de certa data, correspondendo a uma readequação geral dos mecanismos de financiamento do Estado que tem como contrapartida o desenvolvimento de modalidades de empréstimo em que o momento do reembolso é colocado na disponibilidade do credor.
III - Estando previsto no contrato de empréstimo obrigacionista celebrado entre a Brisa e a Autora que aquela se obrigava a reembolsar a emissão de obrigações e juros devidos até à data em que se efec-tuasse o reembolso se o Estado Português deixasse de deter directamente mais de 51% do capital da Brisa, não assiste à sociedade Autora o direito a indemnização - correspondente ao não recebimento dos juros que, face ao capital investido, o empréstimo lhe proporcionaria - por ter visto interrompi-do a meio o seu prazo de vigência.
Revista n.º 4171/04 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida