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ACSTJ de 11-01-2005
Gravação da prova Contrato de arrendamento Sub-arrendamento Renda Nulidade Enriquecimento sem causa
I - A omissão da gravação da prova só constituiria nulidade se o teor dos depoimentos tivesse apetência para fazer com a Relação alterasse a resposta ao quesito em causa e se este versasse sobre matéria de facto que influenciasse a decisão a proferir (art.º 9 do DL 39/95 e art.º 201, n.º 1, do CPC). Não tendo os recorrentes alegado aquele primeiro requisito e verificando-se que o quesito versa sobre matéria irrelevante para a decisão a proferir, não ocorre a invocada nulidade. II - A redacção do art.º 1062 do CC, norma que limita o montante da renda que o locatário pode cobrar do sublocatário, aponta no sentido da sua não imperatividade. Na medida em que a autorização do locador pode fazer desaparecer tal limite, a norma em questão não é de interesse e ordem pública, não é imperativa. III - A cobrança pelo locatário de renda superior àquele limite, quando não autorizada pelo locador, constitui nulidade relativa, não invocável pelo subarrendatário. Não é lícita a recusa deste em pagar a renda estipulada, com o fundamento que a mesma excede o limite previsto no art.º 1062 do CC. IV - Tão pouco lhe assiste o direito à restituição do que pagou mesmo com fundamento no enriquecimento sem causa. V - Só o locador pode reagir contra esta prática, pedindo a resolução do contrato com tal fundamento (art.º 64, n.º 1, al. g), do RAU). VI - Pode também o locador, no caso do subarrendamento ser total, substituir-se ao arrendatário, pas-sando o subarrendatário a arrendatário directo (art.º 46, n.º 1, do RAU).
Revista n.º 4019/04 - 6 .ª Secção Salreta Pereira (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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