|
ACSTJ de 13-01-2005
Interpretação do testamento Vontade do testador Prova complementar Testamento público
I - O art.º 2187 do CC consagra a posição subjectivista em matéria de interpretação das disposições tes-tamentárias, a fazer pelo apuramento da vontade real e contemporânea do testador, usando para essa averiguação simultaneamente o contexto do testamento e a prova complementar ou extrínseca que sobre isso puder reunir-se. II - Todavia, não pode interpretar-se a vontade do testador com um sentido que não tenha no texto do testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. III - Não sendo especialmente relevante a prova complementar que não seja contemporânea da celebra-ção do testamento, pode, no entanto, ser utilizada para coadjuvar a interpretação do respectivo con-teúdo gramatical. IV - Se o texto do testamento foi redigido pelo oficial público perante o qual aquele negócio foi celebra-do, a sua interpretação e compreensão há-de situar-se na sua estrutura gramatical, como base a par-tir da qual a estrutura sintáctica pode ser derivada. V - Sendo que, neste caso, não pode recorrer-se à interpretação fundada em qualquer hábito de lingua-gem da testadora, ou sequer a qualquer sua extravagância linguística pela simples razão de que o teor do testamento foi redigido pelo ajudante do cartório, que, naturalmente, transpôs para o papel, com palavras próprias, as expressões utilizadas por aquela.
Revista n.º 3607/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
|