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ACSTJ de 13-01-2005
Princípio do contraditório Decisão surpresa Nulidade processual Sanação da nulidade Remissão Questão nova Recurso
I - Como decorrência do princípio do contraditório, consagrado, entre outros, no art.º 3, n.º 3, do CPC, é proibida a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previa-mente considerado pelas partes. II - A violação do princípio do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art.º 201, n.º 1, do CPC, não constituindo nulidade de que o tribunal conhece oficio-samente, pelo que se tem por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo (art.ºs 203, n.º 1, e 205, n.º 1, do mesmo diploma). III - A decisão proferida pela Relação, nos termos do art.º 713, n.º 5, do CPC, por mera remissão para os fundamentos da sentença recorrida, não pode significar o afastamento, puro e simples, do dever constitucional que o tribunal tem de fundamentar as decisões. IV - Assim, o acórdão não pode fundamentar-se na decisão recorrida quando sejam suscitadas questões que a recorrente deduz pela primeira vez porque, nomeadamente, apenas resultantes da aplicação do direito na sentença recorrida, aquela o não pôde fazer ou se não justificava que o fizesse em momento anterior. V - Em tais casos, o acórdão é nulo por omissão de pronúncia (art.º 668, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC).
Revista n.º 4031/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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