Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-01-2005
 Responsabilidade extracontratual Nexo de causalidade Abuso do direito
I - O art.º 563 do CC consagrou, quanto ao nexo de causalidade, a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.
II - Esta doutrina, nomeadamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo - contra-tual ou extracontratual - deve interpretar-se, de forma mais ampla, com o sentido de que o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcio-nais e de que a citada doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano.
III - Para a concretização do abuso do direito e a determinação dos limites da boa-fé há que atender de modo especial às convenções ético-jurídicas dominantes na colectividade. Para que haja abuso é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
IV - A proibição do venire contra factum proprium, isto é, do exercício do direito por alguém em con-tradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado, radica na confiança legítima que qualquer homem médio possa adquirir em face de um anterior compor-tamento de um sujeito jurídico que, objectivamente considerado, é de molde a nele despertar a con-vicção de que, no futuro, aquele se comportará coerentemente, de determinada maneira.
V - Tal proibição de comportamentos contraditórios é de aceitar quando o venire contra factum pro-prium atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em chocante contradição com o com-portamento anteriormente adoptado pelo titular do direito.
Revista n.º 4063/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa