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ACSTJ de 13-01-2005
Acidente de viação Direito de regresso Prescrição Crime
I - Fundando a seguradora o seu direito de regresso no disposto no art.º 19 do DL n.º 522/85, de 31-12, invocando para tanto que o réu, no momento do acidente, abandonou os sinistrados e que por este facto foi condenado em processo crime, não é de sufragar o entendimento de que em tal caso é de alargar, nos termos do art.º 498, n.º 3, do CC, o prazo de prescrição. II - Tal interpretação contraria frontalmente a disciplina do citado art.º 498, o qual estabelece o prazo prescricional de três anos para o direito de regresso, sem distinguir a natureza do ilícito que origi-nou a obrigação de indemnizar. III - É que, uma vez paga a indemnização, não tem sentido prolongar o prazo prescricional para além dos três anos desde que ele se inicie nunca antes do pagamento da indemnização e só após o conhe-cimento, pelo respectivo titular, do direito que lhe compete.
Revista n.º 3623/04 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
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