|
ACSTJ de 13-01-2005
Caso julgado penal Amnistia Circulação terrestre Actividade perigosa
I - A sentença penal que considera verificada a ocorrência do ilícito criminal, mas que não aplica qual-quer pena, por considerar esse ilícito amnistiado, não pode ter a eficácia probatória prevista no art.º 674-A do CPC, uma vez que neste preceito se fala em condenação definitiva, ou seja, que transitou em julgado; portanto, em que se esgotaram todas as possibilidades de discussão, nomeadamente, as facultadas pelo recurso. II - Logo, não parece curial que o arguido possa ser prejudicado, aceitando uma fixação da matéria de facto que lhe é adversa, quando não pode levar a respectiva discussão até ao fim. III - A circulação terrestre de veículos não pode ser considerada a priori uma actividade perigosa.
Revista n.º 3599 /04 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Moitinho de Almeida Noronha do Nas
|