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ACSTJ de 13-01-2005
Matéria de facto Intenção das partes Teoria de impressão do destinatário Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Resolução do contrato Contrato de fornecimento de equipamentos Condição suspensiva Venda
I - A determinação/indagação da real intenção dos contraentes ou a sua actuação concreta, quer no acto de vinculação negocial (emissão de declaração negocial expressa ou tácita), quer no desenvolvi-mento ou execução do iter negotii (lex contractus), constitui a se matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias. II - Só quando se encontre em causa a interpretação (efectuada pelas instâncias) de uma declaração negocial segundo (ou por aplicação de) critérios normativos - de harmonia com a teoria da impres-são do destinatário, acolhida no art.º 236, n.º 1, do CC - é que a questão passa a ser de direito, como tal já podendo e devendo ser conhecida pelo Supremo. III - Constitui obrigação de resultado a que subjaz a um contrato (de objecto informático) relacionado com o fornecimento de 'hardware' e 'software', não circunscrito 'a base e rede', mas extensível a um 'fim aplicacional', nos termos do qual o 'hardware' do sistema informático encomendado pela autora à ré - e por esta fornecido àquela - incluía computadores, impressoras e equipamentos espe-cíficos para o exercício da actividade de restauração, tais como écrans do tipo 'touch screeen' e comandos via rádio com antena e carregadores e o 'software' incluía um programa informático específico para tal actividade denominado 'Oesrest'. IV - Se nos termos de um tal contrato, a fornecedora se obrigou perante a adquirente, não só a fornecer-lhe e a instalar esse equipamento e assegurar-lhe o seu eficaz funcionamento, como ainda a prestar-lhe assistência técnica de harmonia com as exigências específicas do seu serviço do restaurante, tendo-se por objectivo a instalação (incluindo serviços de adequada formação, ou instrução, do pes-soal no seu uso) de um sistema informático adequado às necessidades da ré, quis-se uma 'solução informática', isto é, o fornecimento de um sistema com aptidão técnica requerida para a solução desse específico problema, ou seja a obtenção do produto ou resultado de um labor intelectual (imaterial) de natureza técnica, que não de uma obra ou resultado de natureza meramente física ou material. V - O que tudo leva ao preenchimento do tipo negocial sujeito ao regime específico do contrato de ven-da sujeita a prova, previsto no art.º 925 do CC, se a respectiva eficácia tiver ficado condicionada à objectiva idoneidade da coisa para a satisfação do fim ou fins a que se destinava e à existência, nela, das qualidades asseguradas pelo vendedor : isto é, ficaria condicionada ao resultado de um exame (póstumo) a fazer, destinado a averiguar da aptidão do objecto. VI - Assim, se tal equipamento se houver revelado inidóneo para o fim tido em vista, poderá a adquiren-te resolver o negócio, a qual surtirá eficácia retroactiva, nos termos do art.º 289 do CC.
Revista n.º 4158/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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