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ACSTJ de 13-01-2005
Junção de documento Recurso de revista Baldios Inconstitucionalidade
I - A junção de documentos na fase de recurso de revista, nos termos do art.º 727 do CPC, é restrita a documentos que:- não foi possível juntar antes do encerramento da discussão em 1.ª instância (art.º 524, n.º 1, do CPC), ou cuja junção se tornou necessária por ocorrência posterior, designadamente por virtude de a decisão recorrida ter surpreendido as partes com fundamentação assente em meio de prova por elas não oferecido, ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação justificadamente não contavam;- destinados a provar factos já alegados e cuja existência jurídica dependa de prova mais formal (art.º 722, n.º 2, do CPC). II - Não é admissível a junção de documentos apresentados com a alegação do recurso de revista que - embora supervenientes, por dizerem respeito a ocorrências posteriores ao acórdão da Relação sob recurso - se destinam a provar, não os factos alegados, mas antes as deliberações de uma assem-bleia de compartes sobre a natureza jurídica (sic) dos terrenos em causa. III - Nos termos do art.º 1, n.º 1, da Lei n.º 68/93, de 04-09, são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais. IV - A principal característica dos terrenos baldios é a insusceptibilidade de serem individualmente apropriados, pelo que não pode ser qualificado como baldio um terreno que, ao longo do tempo, tem sido individualmente apropriado, não sendo exclusiva a utilização que dele tem vindo a ser fei-ta pela população da comunidade local. V - O vício da inconstitucionalidade afecta normas e não decisões.
Revista n.º 3830/04 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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