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ACSTJ de 13-01-2005
Cláusula contratual geral Assinatura Nulidade Contrato de crédito ao consumo Prazo certo Mora do devedor
I - Nos termos do art.º 8, al. d), do DL n.º 446/85, de 25-10, com as alterações introduzidas pelos DL n.º 220/95, de 31-08, e DL n.º 249/99, de 07-07, devem considerar-se excluídas as cláusulas contra-tuais gerais constantes da segunda página do documento formalizador de um contrato de mútuo, assinado pelos contratantes só na primeira página do mesmo documento, aplicando-se, nessa parte, o regime legal supletivo, nos termos do art.º 9 do mesmo diploma. II - O art.º 781 do CC deve ser interpretado no sentido de o credor ficar com o direito de exigir a realiza-ção, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes cujo pra-zo ainda se não tenha vencido, e não no sentido de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento a responder pelos danos moratórios.
Revista n.º 3874/04 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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