Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-01-2005
 Recurso de revista Matéria de facto Interpretação da vontade Declaração negocial Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Penhor de direitos Pacto comissório
I - No recurso de revista, pode o STJ, excepcionalmente, conhecer do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, cometido pela Relação, se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, isto é, se ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probató-ria dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico.
II - Consequentemente, é facultada ao STJ a sindicância da decisão da matéria de facto se estiver em causa a determinação do sentido juridicamente relevante de declaração negocial, segundo o critério estabelecido nos art.ºs 236, n.º 1, e 238, n.º 1, do CC, questão já de direito.
III - A declaração negocial, em regra, vale com o sentido que um destinatário normal - ou seja, alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que a declaração é produzida -, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamen-to do declarante.
IV - Nos negócios jurídicos formais, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expres-so.
V - Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da sua interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.
VI - O sentido que deve ser extraído da cláusula aposta num contrato de penhor de direitos (especifica-mente, penhor de créditos), nos termos da qual se consignou que 'para assegurar a efectivação do penhor referido, [o recorrente] entrega com a presente documentação comprovativa do aludido Seguro, obrigando-se o signatário [recorrente] a não movimentar ou mobilizar por qualquer modo as quantias que constituem esse mesmo seguro, que ficam, consequentemente, cativas até à apre-sentação das contas finais do ano de 1994, pela Empresa 'X…' e posterior apreciação pelo Banco (…) [recorrido] nos quinze dias imediatos e autoriza a Companhia de Seguros (…) a considerar o Banco [recorrido] como credor pignoratício do referido Seguro Vida Reforma (…) até à data supracitada', deve ser o de que a eficácia da garantia foi colocada na dependência resolutiva de um evento futuro (a apresentação das contas finais de 1994 pela sociedade 'X…' e posterior aprecia-ção das mesmas pelo Banco recorrido nos 15 dias imediatos).
VII - Tal cláusula constitui, pois, um termo final ou resolutivo que determina a extinção da garantia pig-noratícia na data da sua verificação.
VIII - A cláusula aposta no mesmo contrato, na qual se estipulou que 'havendo lugar à execução do penhor fica desde já autorizado o Banco [recorrido] por força do presente instrumento a utilizar das referidas contas de depósito as importâncias necessárias para o pagamento das responsabilidades asseguradas (…)' institui um verdadeiro pacto comissório, sendo, por isso nula (art.ºs 694 e 678 do CC) e ilegal a execução do penhor efectuada em conformidade com a mesma.
Revista n.º 4042/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa