|
ACSTJ de 13-01-2005
Responsabilidade civil do comitente Operação portuária
I - O regime especial da responsabilidade civil na operação portuária consta do DL n.º 298/93, de 28-08. II - É de comissão a relação que se estabelece entre uma empresa de estiva - ora ré - e um manobra-dor/operador de pórtico, funcionário da Administração dos Portos do Douro e de Leixões, S.A. - ora autora -, que actua sob a direcção e sujeito às instruções da primeira relativamente a uma con-creta operação de descarga dos contentores transportados num navio (art.ºs 500, n.ºs 1 e 2 do CC, e 21, n.ºs 1 a 3, e 22, n.º 2, do DL n.º 298/93). III - Para a caracterização do vínculo da subordinação entre comitente e comissário basta que o acto seja praticado por este no exercício da função que lhe foi cometida e que ele actue sob as ordens e ins-truções daquele, nada obstando neste domínio a circunstância de o comissário ser funcionário da autora e de esta ter poder disciplinar sobre o mesmo. IV - Assim, a ré é responsável pelos danos decorrentes de uma operação de descarga de um navio de que estava encarregada e sob cuja direcção laborava um funcionário da autora que recebera instruções quanto ao modo de executar tal operação.
Revista n.º 4143/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
|