Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-01-2005
 Revisão de sentença estrangeira Competência internacional Partilha dos bens do casal Bem imóvel Interpretação da lei
I - Os critérios hermenêuticos sedimentados na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias acerca do art.º 16.º n.º 1 da Convenção de Bruxelas, de 27-09-68, arrancando de base gramatical e fundamento teleológico comum à al. a) do art.º 65-A do CPC português, podem e devem ser utilizados na interpretação do congénere conceito de 'acções relativas a direitos reais sobre bens imóveis' vertido neste normativo.
II - Assim, a ratio da competência exclusiva, para estas acções, dos tribunais do Estado da localização dos bens radica na circunstância de o tribunal da situação do imóvel ser o que se encontra melhor apetrechado, atendendo à proximidade, para conhecer os elementos de facto, bem como as regras e os usos do Estado da situação normalmente aplicáveis, e de os litígios concernentes a direitos reais sobre imóveis envolverem frequentemente controvérsias que devem ser dirimidas mediante inspec-ções, averiguações e perícias a realizar no local.
III - Nesta teleologia, o conceito de acções relativas a direitos reais sobre imóveis não deve ser interpre-tado no sentido se englobar toda e qualquer acção que se relacione como quer que seja indirecta-mente, ou se prenda a título secundário ou acessório com um direito real sobre imóvel, alheada do escopo garantístico de faculdades compreendidas na titularidade do direito, mas tão-somente aque-las que 'tendem a determinar a extensão, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel, ou a existência de outros direitos reais sobre estes bens, e a garantir aos respectivos titulares a pro-tecção das prerrogativas emergentes dessa titularidade', tendo no direito real o seu objecto ou fun-damento nuclear como causa petendi.
IV - Tanto mais que a distinção entre pedidos e objecto da acção, principais e acessórios - dependentes, em suma -, ou incidentais, é relevante para efeitos de qualificação da acção na perspectiva da com-petência do tribunal, como os dados de direito positivo revelam - cfr., v. g., os art.ºs 96, n.º 1, e 87, n.º 3, do CPC.
V - Paralelamente, o conceito de 'direitos pessoais de gozo sobre bens imóveis', o outro factor de cone-xão autónomo constante da citada al. a) do art.º 65-A, visará unicamente aqueles direitos de crédito que, segundo a tipicidade legal, têm por objecto bens imóveis, como é o caso exemplar do direito de arrendamento.
VI - A partilha dos bens do casal na acção de 'divórcio consensual' do direito brasileiro, consoante o regime delineado no art.º 40, § 2.º, n.ºV, da Lei n.º 6515, de 26-12-77, e no art.º 1121, n.º, e § único, do CPC de 1973, está sujeita a homologação pela sentença de divórcio, mas reveste carácter facultativo, pressupõe o acordo dos cônjuges e a falta deste não prejudica o decretamento do divórcio.
VII - Trata-se aí, por conseguinte, de uma acção em que a partilha, além de absolutamente acessória e dependente do objecto nuclear da dissolução do vínculo matrimonial, assume natureza consensual, estando consequentemente fora de causa, em princípio, quer o conhecimento de peculiares elemen-tos de facto ou de regras e usos do Estado da situação dos imóveis, quer a necessidade de inspec-ções, averiguações e peritagens a realizar nesse local.
VIII - A acção de 'divórcio consensual' assim desenhada não se apresenta, por outro lado, vocacionada para determinar a extensão, a consistência, a propriedade, a posse de bens imóveis, ou a existência de outros direitos reais sobre eles, nem para garantir a qualquer dos cônjuges determinadas facul-dades, eventualmente controvertidas, pertinentes à titularidade dos direitos.
IX - Não se verifica, por consequência, o impedimento previsto na segunda parte da al. c) do art.º 1096, em conjugação com a al. a) do art.º 65-A do CPC, relativamente à revisão e confirmação de senten-ça brasileira que, decretando a dissolução do casamento de nacionais portugueses celebrado no Brasil, por 'divórcio consensual', homologou a partilha de bens do casal incluindo imóveis sitos em território português.
Revista n.º 3808/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida